Responsabilidade do Cirurgião Dentista Frente ao Código de Defesa do Consumidor

Autores/as

  • Enio Figueira Junior Centro Universitário de Volta Redonda (UNIFOA)
  • Giselle de Oliveira Trindade

DOI:

https://doi.org/10.47385/cadunifoa.v5.n12.1006

Palabras clave:

Responsabilidade, Cirurgião-dentista, Reparação

Resumen

Esta revisão bibliográfica tem como objetivo central o esclarecimento do tópico ‘responsabilidade civil de um profissional liberal, aqui especificamente o cirurgião-dentista (CD), das sanções a que ele está sujeito no exercício de sua profissão perante à legislação atual; havendo breves comentários também do código de defesa do consumidor. Este código coloca o CD como aquele que deve provar que se utilizou de todo o conhecimento e técnica para a execução de seu trabalho. A Responsabilidade Civil leva à obrigação de reparação do dano. As conseqüências advindas daí serão posteriormente analisadas à luz da justiça com o objetivo de gradação da penalidade a ser imposta. Na esfera odontológica, o Código de ética Odontológica também obriga o CD à reparação dos atos profissionais em desacordo com os preceitos técnicos necessários a sua execução.. Quando analisada sob o aspecto legal, a Responsabilidade dos Cirurgiões- dentistas deve ser  tratada observando-se uma duplicidade de enfoque. A primeira, enfatiza a obrigação que tem o cirurgião dentista em  assumir a responsabilidade e  aceitar as consequências oriundas de seus atos profissionais praticados; e, a segunda, do fato desta responsabilidade poder gerar ou produzir uma imposição legal derivada de ato ilícito, a qual consiste em satisfazer o paciente (cliente),  inclusive com uma quantia pecuniária ou uma indenização financeira fixada em procedimento judicial, a qualquer dano, prejuízo ou perda que eventualmente venha  ocasionar ao paciente. O ato ilícito na área da odontologia, poderá gerar diversas consequências distintas, todas previstas no Código de Ética Odontológica. Evidentemente, além destas sanções ditadas pelo Código de Ética, o profissional também poderá sofrer punições mais severas, regulamentadas pelo Código de Defesa do Consumidor, amparadas por preceitos constitucionais, tais como artigo 5°, caput; incisos I, II, XIII, XXXII, XXXV, LIII, LV, LVI, LVII.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Citas

BARROS, Washington de. Curso de Direito Civil. Direito Das Obrigações. 2º parte. 34 ed. São Paulo. 2003.

CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. Atlas S.A. São Paulo 2007.

FERNANDES F.; CARDOZO H. F. Responsabilidade do Cirurgião Dentista: o pós-tratamento ortodôntico. ABO Nacional. Vol XII, nº 5, out/nov. 2004. pp. 298 – 305.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 2ª ed, volume IV. Saraiva. São Paulo. 2007.

PEREIRA, Caio Mario da Silva.Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro. Forense, 1998.

Código de Ética Odontológica. 2007.

SILVA A. A.; MALACARNE G. B. Responsabilidade Civil do Dentista perante ao Código de Defesa do Consumidor. Jornal Brasileiro de Ortodontia e Ortopedia Facial. Ano 4, nº 22, 1999. pp. 305 –310.

SILVA M da. Compêndio de Odontologia Legal. 1ª ed. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan S.A., 1997

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1999.

TOLETO, Antonio Luiz de; WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Livia. Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, Constituição Federal. 5º ed. São Paulo. Saraiva, 2008.

Publicado

2017-03-27

Cómo citar

JUNIOR, Enio Figueira; TRINDADE, Giselle de Oliveira. Responsabilidade do Cirurgião Dentista Frente ao Código de Defesa do Consumidor. Cadernos UniFOA, Volta Redonda, v. 5, n. 12, p. 63–70, 2017. DOI: 10.47385/cadunifoa.v5.n12.1006. Disponível em: https://revistas.unifoa.edu.br/cadernos/article/view/1006. Acesso em: 23 nov. 2024.

Número

Sección

Ciências Biológicas e da Saúde

Artículos similares

1 2 3 > >> 

También puede {advancedSearchLink} para este artículo.