Conflitos ambientais a luz dos pressupostos procedimentais de democracia

Autores/as

  • R. Borba UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda
  • G. C. Maioli UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda
  • M. Noronha UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda
  • L. Meireles UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda
  • D. Amaral UniFOA – Centro Universitário de Volta Redonda

Palabras clave:

conflitos ambientais, mediação, sustentabilidade, desenvolvimento sustentável

Resumen

Os conflitos ambientais, em especial na Região Sul-Fluminense, representam uma parcela significativa das questões de tensão entre sociedade, empresariado e Poder Público, gerando atritos na relação entre estes atores. A aplicação de técnicas de mediação, por meio do seu potencial racionalizador do debate, torna-se um instrumento teórico importante para a resolução dos conflitos ambientais. Isto porque, enquanto os ecossistemas sofrem alterações lentas e continuas devido às leis físicas, a história demonstra uma aceleração progressiva da evolução pela qual passa o homem, que, para satisfazer suas necessidades ilimitadas, disputa os bens da natureza, que são limitados, acentuando o desequilíbrio ecológico e, consequentemente, gerando conflitos na comunidade, pois se utilizam recursos pertencentes às gerações futuras. A criação de medidas alternativas como o desenvolvimento sustentável, cuja característica principal consiste na possível e desejável conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida, seria uma forma de resolução do problema. O desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual o uso de recursos, as políticas econômicas, a dinâmica populacional e as estruturas institucionais estão em harmonia e reforçam o potencial atual e futuro para o progresso humano. Apesar de reconhecer que as atividades econômicas devem caber à iniciativa privada, a busca do desenvolvimento sustentável exigirá, sempre que necessário, a interação dos atores envolvidos nos campos social, ambiental, econômico, judicial e de ordem pública, de modo a garantir democraticamente um mínimo de qualidade devida para todos. E tal objetivo será concretizado a partir da utilização da mediação como instrumento de resolução dos conflitos mencionados.

 

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Publicado

2018-08-14

Cómo citar

BORBA, R.; MAIOLI, G. C.; NORONHA, M.; MEIRELES, L.; AMARAL, D. Conflitos ambientais a luz dos pressupostos procedimentais de democracia. Cadernos UniFOA, Volta Redonda, v. 5, n. 1esp, p. 31, 2018. Disponível em: https://revistas.unifoa.edu.br/cadernos/article/view/2405. Acesso em: 9 nov. 2024.

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